Justiça do Trabalho reconhece como força maior a circunstância de o devedor, que teve seu faturamento afetado pela COVID 19, deixar de pagar pontualmente parcela de acordo e reduz multa pelo atraso n

Gabriela Campos Ribeiro

Doutora em Direito pela Universidade de São Paulo (2002). Graduada em Direito pela Universidade de São Paulo (1990). Consultora na área trabalhista empresarial.

Embora o  artigo 831 da CLT deixe explícito que o valor de um acordo não pode ser alterado e, caso haja o descumprimento de alguma parcela de pagamento do valor acordado, serão devidas as multas aplicáveis, no atual momento, a Justiça do Trabalho tem se mostrado mais flexível. Por causa da realidade excepcional em que o país se encontra, o devedor que descumpriu a sexta parcela de um acordo firmado em processo trabalhista de Minas Gerais (TRT 3ª Região), alegando e provando que a pandemia de Covid-19 prejudicou seu faturamento, teve a multa por inadimplência reduzida para 25% sobre o saldo remanescente do acordo. Neste sentido cf processo 0010483-82.2019.5.03.0174 (AP)