Medidas emergenciais adotadas durante a Pandemia e a volta à “normalidade”

Gabriela Campos Ribeiro

Doutora em Direito pela Universidade de São Paulo (2002). Graduada em Direito pela Universidade de São Paulo (1990). Consultora na área trabalhista empresarial.

O enfrentamento da Pandemia na esfera das relações de trabalho levou o Estado brasileiro a adotar uma série de medidas legislativas, após ser reconhecido o estado de calamidade pública pelo Decreto nº 6 de 20/03/2020.

As primeiras medidas adotadas no campo das Relações do Trabalho foram as Medida Provisória 927, 928 e 936.

A Medida Provisória 927, de 22/03/2020, previa que durante o estado de calamidade pública de que tratava o Decreto 6, o empregado e o empregador poderiam celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.

Previu também o artigo 3 da Medida Provisória 927 a possibilidade de os empregadores adotarem várias medidas como: I – o teletrabalho; II – a antecipação de férias individuais; III – a concessão de férias coletivas; IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados; V – o banco de horas; VI – a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; VII – o direcionamento do trabalhador para qualificação; e VIII – o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 

Foi também prevista regra no sentido de que durante o estado de calamidade pública, o contrato de trabalho poderá ser suspenso, pelo prazo de até quatro meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual. Como tal regra (artigo 18 da MP 927) não previa qualquer tipo de pagamento ao trabalhador cujo contrato fosse suspenso, houve muitos questionamentos sobre a conveniência em se admitir semelhante norma, razão pela qual foi revogado o artigo na Medida Provisória 928 de 23/03/2020, sendo a matéria da suspensão do contrato de trabalho e redução das horas de trabalho disciplinada pela MP 936.

A Medida Provisória 927 admitiu o diferimento do recolhimento do FGTS, atuação mais branda dos auditores do trabalho e declarou que as contaminações por CORONAVIRUS não seriam consideradas ocupacionais, exceto demonstração efetiva de nexo causal. A Medida Provisória em questão foi objeto de questionamentos perante o Poder Judiciário, sendo ajuizadas diversas ADIs[1] contra ela.

Não aprovada pelo Congresso Nacional, a MP 927 perdeu sua validade em 19/07/2020, vigorando assim apenas pelo prazo de 120 dias, deixando em aberto diversos aspectos ligados ao home office, férias e outras medidas previstas no artigo 3º da referida norma. Várias ações realizadas durante a pandemia estão agora sendo rediscutidas e precisam ser ajustadas para evitar grandes passivos trabalhistas.