Décimo terceiro salário e sua base de cálculo em época de Pandemia

Gabriela Campos Ribeiro

Doutora em Direito pela Universidade de São Paulo (2002). Graduada em Direito pela Universidade de São Paulo (1990). Consultora na área trabalhista empresarial.

A MP 936/2020, convertida na Lei 14.040/2020, apesar de apresentar opções jurídicas para evitar a dispensa de trabalhadores e garantir a manutenção de sua renda e preservar a vida das empresas, deixou de abordar, de maneira específica, alguns efeitos das medidas nela previstas.

Uma dessas questões que tem gerado dúvidas e discussões é a forma de cálculo do 13ª salário dos trabalhadores que tiveram seus contratos suspensos, ou trabalharam com jornada (e salários) reduzidos, recebendo Benefício por parte do Estado.

Imagine-se um trabalhador que teve seu contrato de trabalho suspenso por três meses ao longo do ano, com base na Lei 14.040/2020. Com a chegada do fim do ano, esse empregado deverá receber sua gratificação natalina. Terá esse trabalhador direito ao 13º integral, ou apenas o proporcional aos meses por ele trabalhados?

Para o Ministério Público do Trabalho (MPT), este trabalhador deverá receber seu 13º salário de forma integral, conforme Diretriz Orientativa publicada em 16.11.2020.

Já o Ministério da Economia, por meio de Nota Técnica, recomenda que a gratificação natalina a que faz jus esse trabalhador, seja calculada com base nos meses efetivamente trabalhados, desconsiderando-se aqueles em que houve suspensão do contrato de trabalho.

A orientação do Ministério da Economia se baseia na regra geral, prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), segundo a qual, havendo suspensão do contrato de trabalho, não há contagem de tempo de serviços para os fins legais.

Como se vê, a questão não é pacífica e pode gerar ainda mais discussão.

Outra dúvida frequente se refere aos cálculos do 13º salário dos trabalhadores que se mantiveram trabalhando, mas com jornada e salários reduzidos, nos termos da Lei 14.040/2020.

Nestes casos, tanto MPT, quanto Ministério da Economia recomendam o pagamento integral da gratificação natalina, vez que não houve suspensão do contrato e, portanto, ininterrupta a contagem de tempo de serviço para todos os fins.

Entretanto, podem surgir, nestes casos, dúvidas relacionadas à base de cálculo para se chegar ao valor devido ao empregado, a título de 13º salário.

A Lei 4.090/1962, que regula a matéria atinente à gratificação natalina, estabelece como critério de cálculo a seguinte fórmula: o 13º salário para contratos de trabalho que não tenham sido rescindidos corresponde a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, multiplicada pelo número de meses em que tenha sido superada a marca de 15 dias de trabalho.

Caso a redução de jornada e de salário mantenha-se até dezembro do corrente ano de 2020 poderá ser questionada a base de cálculo da gratificação de natal.

Convém, por fim, lembrar da sempre presente possibilidade de modificação de normas, via acordo e convenção coletivos, especialmente após a declaração da constitucionalidade dos artigos da Reforma Trabalhista.