A MP 936/2020, convertida na Lei 14.040/2020, apesar de apresentar opções jurídicas para evitar a dispensa de trabalhadores e garantir a manutenção de sua renda e preservar a vida das empresas, deixou de abordar, de maneira específica, alguns efeitos das medidas nela previstas.
Uma dessas questões que tem gerado dúvidas e discussões é a forma de cálculo do 13ª salário dos trabalhadores que tiveram seus contratos suspensos, ou trabalharam com jornada (e salários) reduzidos, recebendo Benefício por parte do Estado.
Imagine-se um trabalhador que teve seu contrato de trabalho suspenso por três meses ao longo do ano, com base na Lei 14.040/2020. Com a chegada do fim do ano, esse empregado deverá receber sua gratificação natalina. Terá esse trabalhador direito ao 13º integral, ou apenas o proporcional aos meses por ele trabalhados?
Para o Ministério Público do Trabalho (MPT), este trabalhador deverá receber seu 13º salário de forma integral, conforme Diretriz Orientativa publicada em 16.11.2020.
Já o Ministério da Economia, por meio de Nota Técnica, recomenda que a gratificação natalina a que faz jus esse trabalhador, seja calculada com base nos meses efetivamente trabalhados, desconsiderando-se aqueles em que houve suspensão do contrato de trabalho.
A orientação do Ministério da Economia se baseia na regra geral, prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), segundo a qual, havendo suspensão do contrato de trabalho, não há contagem de tempo de serviços para os fins legais.
Como se vê, a questão não é pacífica e pode gerar ainda mais discussão.
Outra dúvida frequente se refere aos cálculos do 13º salário dos trabalhadores que se mantiveram trabalhando, mas com jornada e salários reduzidos, nos termos da Lei 14.040/2020.
Nestes casos, tanto MPT, quanto Ministério da Economia recomendam o pagamento integral da gratificação natalina, vez que não houve suspensão do contrato e, portanto, ininterrupta a contagem de tempo de serviço para todos os fins.
Entretanto, podem surgir, nestes casos, dúvidas relacionadas à base de cálculo para se chegar ao valor devido ao empregado, a título de 13º salário.
A Lei 4.090/1962, que regula a matéria atinente à gratificação natalina, estabelece como critério de cálculo a seguinte fórmula: o 13º salário para contratos de trabalho que não tenham sido rescindidos corresponde a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, multiplicada pelo número de meses em que tenha sido superada a marca de 15 dias de trabalho.
Caso a redução de jornada e de salário mantenha-se até dezembro do corrente ano de 2020 poderá ser questionada a base de cálculo da gratificação de natal.
Convém, por fim, lembrar da sempre presente possibilidade de modificação de normas, via acordo e convenção coletivos, especialmente após a declaração da constitucionalidade dos artigos da Reforma Trabalhista.