STF inclui na pauta de 28/06/2018 julgamento sobre contribuição sindical

Gabriela Campos Ribeiro

Doutora em Direito pela Universidade de São Paulo (2002). Graduada em Direito pela Universidade de São Paulo (1990). Consultora na área trabalhista empresarial.

Contribuição sindical: ministro Fachin mantém exame da matéria diretamente pelo Plenário

Diversas entidades pediram ao ministro a reconsideração da decisão que aplicou ao caso o rito abreviado, que dispensa a análise de liminar para julgar diretamente o mérito. ADI está na pauta do Plenário de 28 de junho.

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu manter o exame da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794, que trata do fim da obrigatoriedade da contribuição sindical, diretamente pelo Plenário. A decisão leva em conta que a ADI foi incluída na pauta do dia 28/6. Caso a matéria não seja julgada nessa data, o ministro poderá examinar a liminar que pede a suspensão da eficácia do artigo 1º da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).

A ADI 5794 foi ajuizada em outubro de 2017 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos (CONTTMAF). Em novembro, o ministro Fachin adotou o rito previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999, que remete diretamente ao Plenário do STF o julgamento do mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. Em 2018, centrais sindicais, federações, sindicatos e confederações foram admitidas no processo como amici curiae (amigos da Corte). Devido à relevância da matéria, o relator indicou preferência para o julgamento da ADI, que foi então pautada pela Presidência do STF para julgamento no próximo dia 28.

A CONTTMAF e diversos amici curiae pediram ao ministro a reconsideração da decisão que aplicou o rito abreviado. As entidades apontam o perigo de grave lesão para o sistema confederativo decorrente da supressão da contribuição sindical. Entre outros aspectos, indicam redução de 80% a 97% na arrecadação em relação a 2017.

Ao examinar o pedido e as manifestações das entidades sindicais, o ministro Fachin observou que há fundamento relevante para a concessão da medida cautelar. Ele explicou que o modelo de sindicalismo brasileiro se sustenta num tripé formado pela unicidade sindical, pela representatividade obrigatória e pelo custeio das entidades sindicais por meio de um tributo – a contribuição sindical, expressamente autorizada pelo artigo 149 da Constituição da República. “É preciso reconhecer que a mudança de um desses pilares pode ser desestabilizadora de todo o regime sindical, não sendo recomendável que ocorra de forma isolada”, afirmou.

Fachin registrou no despacho as movimentações processuais para explicar que a inclusão da ADI na pauta da sessão de 28/6 atenua, por ora, as razões que, em tese, autorizariam a atuação singular do relator. “O relator examinará a excepcional premência dos pedidos formulados pela requerente, na eventualidade de quedar impossibilitada a atuação do órgão colegiado, para o fim de análise da concessão da medida cautelar”, concluiu.