Recente decisão sobre ausência de responsabilidade dos sócios por créditos trabalhistas ainda sujeitos à recuperação judicial

Luís Felipe Costa Alves

Graduado em Direito pela Universidade Paulista. Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Escola Paulista da Magistratura (2019). Atua na área Trabalhista contenciosa e consultiva desde 2017.

Muitos têm perguntado em que medida os sócios de empresas em recuperação judicial, que possuem débitos trabalhistas ainda não quitados, podem ser chamados a responder pessoalmente com seu patrimônio pelos débitos trabalhistas de suas empresas.

O assunto é polêmico é ainda há grandes discussão sobre em que circunstâncias e em que momento seria possível redirecionar a execução contra o patrimônio do(s) sócio(s), especialmente quando a empresa dá sinais de que irá se recuperar (tem plano de recuperação aprovado e o cumpre), mostra-se viável economicamente e cumpre seu papel social de gerar empregos, pagar tributos etc.

A recuperação judicial tem por escopo o reestabelecimento da saúde financeira da empresa, considerando seu relevante papel social, por meio de um plano de pagamento dos credores, o que inclui abatimentos nos valores, dilatação de prazos de pagamento e eventual parcelamento.

Diante dessa situação, os créditos trabalhistas (já existentes quando do pedido de recuperação judicial) também se sujeitam à recuperação judicial (créditos concursais) e uma vez aprovado e homologado o plano de recuperação, devem ser satisfeitos também os credores trabalhistas, na forma do plano aprovado.

A tramitação das reclamações trabalhistas ajuizadas em face de empresas em recuperação judicial, ocorre até a apuração do crédito, que deverá ser habilitado na recuperação judicial da empresa devedora, momento a partir do qual cessa a competência da Justiça do Trabalho para executar os créditos, vez que se espera, como já mencionado, que a satisfação da obrigação trabalhista ocorra na forma estabelecida pelo plano homologado.

Não é pouco frequente que os credores trabalhistas tentem resistir à habilitação de seus créditos no Juízo universal da recuperação judicial, procurando executar o patrimônio do sócio ou ex-sócio da empresa ou de devedores subsidiários.

Nos Tribunais a questão é bastante controversa, havendo decisões que revelam os mais variados entendimentos acerca do tema.

Recentemente, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, através de sua 13ª Turma, proferiu acórdão por meio do qual restou decidido que não se pode prosseguir com a execução trabalhista em face dos sócios da empresa em recuperação (processo nº 1001409-45.2020.5.02.0605).

Essa decisão se baseou na incompetência do Juízo Trabalhista para executar créditos sujeitos à recuperação judicial e na impossibilidade de direcionamento da execução contra os sócios da recuperanda, vez que sua responsabilidade dos sócios é subsidiária e não se pode alegar a inexistência de patrimônio da pessoa jurídica para fazer frete à dívida trabalhista vez que sua viabilidade econômica é atestada pela Justiça Comum, que deferiu sua recuperação judicial.

É certo que esse julgado não reflete o entendimento pacífico das Cortes Trabalhistas, mas se mostra como importante precedente sobre o tema na Justiça do Trabalho.

O redirecionamento das execuções contra o patrimônio dos sócios é medida que apenas excepcionalmente pode ser adotada, quando verificadas certas circunstâncias especificas, s.m.j. como a) o inadimplemento da obrigação dos termos do plano de recuperação judicial; b) a existência de elementos capazes de romper a proteção conferida pela personalidade jurídica conferida às empresas (fraudes, desvio patrimonial). De qualquer forma, para que validamente possa ocorrer tal desconsideração é importante que sejam observados os requisitos legais e processuais aplicáveis, sob pena de nulidade do processo.

A matéria é objeto de grande controvérsia, merecendo especial atenção de empresas e de seus sócios, que não podem dela se descuidar, sob pena de se esvaziar o plano de recuperação judicial, colocando em risco o esforço de toda a coletividade para manter viva a empresa.