Incentivo à contratação de jovens aprendizes

Gabriela Campos Ribeiro: Doutora em Direito pela Universidade de São Paulo (2002). Graduada em Direito pela Universidade de São Paulo (1990). Consultora na área trabalhista empresarial.
Luís Felipe Costa Alves: Graduado em Direito pela Universidade Paulista. Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Escola Paulista da Magistratura (2019). Atua na área Trabalhista contenciosa e consultiva desde 2017.

A inserção de jovens no mercado de trabalho, devidamente capacitados para o exercício das atividades profissionais, especialmente em tempos de acentuadas alterações nas relações de emprego, é preocupação de toda a sociedade.

O governo mantém um programa de aprendizagem profissional, voltado para jovens de 14 a 24 anos de idade (e pessoas com deficiência, em qualquer idade), que busca criar oportunidades para essa parcela da população, que tem aí uma porta de entrada para o mercado de trabalho, bem como beneficiar as empresas que têm a possibilidade de formar mão-de-obra qualificada.

A recente Medida Provisória 1.116, DE 4 DE MAIO DE 2022, regulamentada pelo DECRETO Nº 11.061, DE 4 DE MAIO DE 2022, introduziu importantes modificações na legislação trabalhista, com o objetivo de incentivar a contratação de adolescentes e jovens por meio de aprendizagem profissional, criando o Projeto Nacional de Incentivo à Contratação de Aprendizes.

De acordo com a CLT, o contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, firmado entre o aprendiz e o empregador e que deve observar a forma escrita e deve ser estabelecido por prazo determinado .

Nesse contrato, o empregador se compromete a assegurar ao jovem inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional, sem se descuidar de observar a compatibilidade com o desenvolvimento físico e emocional do aprendiz, o qual, por sua vez, deve atuar com diligência e zelo na execução das tarefas a ele destinadas.

Deve-se ter atenção ao fato de que, por ser do interesse de toda a sociedade e calcada na função social da empresa , estas são obrigadas a manter em seu quadro de empregados cotas para aprendizes, que devem compor o equivalente a 5 a 15 por cento dos trabalhadores, cujas funções demandem formação profissional.

Essa obrigatoriedade de manter em seus quadros de empregados uma parcela de aprendizes é frequentemente fiscalizada pelo Ministério do Trabalho, por meio de suas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, tomando por base as informações prestadas pela própria empresa.

A novidade é que as empresas e entidades que aderirem ao Projeto Nacional de Incentivo à Contratação de Aprendizes terão prazos para regularização da cota de aprendizagem profissional, nos termos previstos nos instrumentos de formalização da adesão.

Além disso, as empresas não serão autuadas pela inobservância ao cumprimento da cota de aprendizagem profissional durante o prazo concedido para regularização do cumprimento da referida cota. Durante esse período, ficará suspenso o processo administrativo trabalhista de imposição de multa pelo descumprimento da cota de aprendizagem profissional, a fim de que regularizada a situação da empresa.

A empresa que não conseguia contratar o número mínimo de aprendizes, apesar de envidar esforços para tanto, terá novas oportunidades para regularizar sua situação.

É certo que, recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho, por meio de sua Sexta Turma, considerou descabida a condenação de uma cooperativa agroindustrial do Paraná ao pagamento de indenização por dano moral coletivo decorrente do não atingimento do número mínimo de contratação de aprendizes, como pretendia o Ministério Público do Trabalho – MPT.

Na ação, o MPT insistia que as empresas estão, por lei, obrigadas a contratar um número mínimo de aprendizes o qual, não atingido, daria ensejo ao dever de reparação pelo dano coletivo.

Ao afastar a pretensão do Ministério Público do Trabalho, o TST manifestou entendimento no sentido de que a cooperativa demonstrou satisfatoriamente seu esforço para contratar os jovens aprendizes, abrindo processo seletivo, assinando contratos de aprendizagem com o SENAC e firmando convênio fundação voltada para a formação de crianças e adolescentes.

A decisão pontuou que, naquele caso específico, ficou demonstrado o esforço da cooperativa em contratar os aprendizes, de modo que não se poderia falar em “conduta omissiva” e, por consequência, em condenação pelo dano moral coletivo, como pretendia o MPT.
A decisão antes referida, pautada pelo equilíbrio e racionalidade, merece aplausos de toda a sociedade e de todos os aplicadores do direito.

Com a publicação da Medida Provisória 1.116, de 4 de maio de 2022, e criação do Projeto Nacional de Incentivo à Contratação de Aprendizes, vislumbra-se a possibilidade de regularização da situação das empresas que ainda não cumprem as quotas de contratação de aprendizes, evitando-se autuações e demandas judiciais sobre o assunto.