Mudanças na legislação sobre Participação nos Lucros e Resultados

Gabriela Campos Ribeiro

Doutora em Direito pela Universidade de São Paulo (2002). Graduada em Direito pela Universidade de São Paulo (1990). Consultora na área trabalhista empresarial.

A participação dos trabalhadores nos Lucros e Resultados tem previsão constitucional e está regulamentada, já há vários anos, em nosso país pela Lei 10.101.

Pontuais e importantes modificações foram realizadas na referida norma pela Lei 14020/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas complementares para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da COVID 19.

Visivelmente as modificações realizadas foram no sentido de dinamizar e facilitar a instituição de programas de participação nos lucros e resultados com interferência mínima de terceiros sobre a vontade das partes.
 As mais importantes alterações são a seguir indicadas:

  1. Inclusão de regra que autoriza a possibilidade de serem criados múltiplos programas de participação nos lucros e resultados dentro da mesma empresa;
  2. A previsão de que a observância da vontade das partes deve ser sempre prestigiada em detrimento de interesse de terceiros;
  3. Maior flexibilidade para realização dos pagamentos;
  4. Prazo para o Sindicato se manifestar e indicar o integrante da comissão de negociação, quando a negociação for feita mediante comissão

A possibilidade de serem criados múltiplos programas de participação nos lucros e resultados sempre deu margem a questionamentos, inclusive por parte do Ministério Público do Trabalho, que entendia poder ser atentatória ao princípio da igualdade a instituição de diferentes programas, considerando-se os diversos grupos de empregados dentro da empresa.

Também deve haver um dinamismo maior nas negociações, com a especificação de prazo para o sindicato indicar o representante que irá compor a comissão de trabalhadores.

Visivelmente está presente na nova normatização o desejo do legislador de prestigiar a vontade das partes e evitar sejam consideradas totalmente inválidas negociações em que formalmente algum requisito legal não tenha sido rigorosamente observado, especialmente no tocante a prazos.

Finalmente, a previsão expressa de compensação da Participação ajustada entre a empresa e os trabalhadores e a participação negociada coletivamente por acordo ou convenção coletiva trará mais clareza para todos os envolvidos.