O Teletrabalho e o “home office” vieram para ficar?

Gabriela Campos Ribeiro

Doutora em Direito pela Universidade de São Paulo (2002). Graduada em Direito pela Universidade de São Paulo (1990). Consultora na área trabalhista empresarial.

A participação dos Trabalhadores nos Lucros e Resultados tem previsão constitucional e está regulamentada já há vários anos em nosso país pela Lei 10.101.

Pontuais e importantes modificações foram realizadas na referida norma pela Lei 14020/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas complementares para o enfrentamento do estado de calamidade pública.

Visivelmente as modificações realizadas foram no sentido de dinamizar e facilitar a instituição de programas de participação nos lucros e resultados com interferência mínima sobre a vontade das partes.

As mais importantes alterações são a seguir indicadas:

  1. Inclusão de regra que autoriza a possibilidade de serem criados múltiplos programas de participação nos lucros e resultados;
  2. A previsão de que a observância da vontade das partes deve ser sempre prestigiada em detrimento de interesse de terceiros;
  3. Maior flexibilidade para realização dos pagamentos;
  4. Prazo para o Sindicato se manifestar e indicar o integrante da comissão de negociação, quando a negociação for feita mediante comissão

A possibilidade de serem criados múltiplos programas de participação nos lucros e resultados sempre deu margem a questionamentos, inclusive por parte do Ministério Público do Trabalho, que entendia poder ser atentatória ao princípio da igualdade a instituição de diferentes programas, considerando-se os diversos grupos de empregados dentro da empresa.

Também deve haver um dinamismo maior nas negociações, com a especificação de prazo para o sindicato indicar o representante que irá compor a comissão de trabalhadores.

Visivelmente está presente na nova normatização o desejo do legislador de prestigiar a vontade das partes e evitar sejam consideradas totalmente inválidas negociações em que formalmente algum requisito legal não tenha sido rigorosamente observado, especialmente no tocante a prazos.

Finalmente, a previsão expressa de compensação da Participação ajustada entre a empresa e os trabalhadores e a participação negociada coletivamente por acordo ou convenção coletiva trará mais clareza para todos os envolvidos.