O contrato de trabalho intermitente e os domésticos

Luís Felipe Costa Alves

Graduado em Direito pela Universidade Paulista. Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Escola Paulista da Magistratura (2019). Atua na área Trabalhista contenciosa e consultiva desde 2017.

A Lei º 13.467/2017, conhecida como “Reforma Trabalhista”, inovou ao permitir a contratação de trabalhadores intermitentes, buscando formalizar as contratações de mão-de-obra sazonal, pontual e flexível.
Se, por um lado, a possibilidade de formalização desses contratos acarreta no ingresso à legalidade de vários trabalhadores que viviam na economia informal, já que passam a recolher INSS e a terem depositados valores em sua conta do FGTS, não se pode tapar os olhos à evidente precarização do trabalho que resultará da eventual aplicação dessa modalidade de contratação aos empregados cujos contratos já eram regularmente formalizados.

A constitucionalidade do contrato de trabalho intermitente está em julgamento perante o STF, com placar de 2 x 1 a favor da constitucionalidade da norma, até o momento. Ainda não se sabe o deslinde que terá a ação direta de inconstitucionalidade em trâmite, mas, por enquanto, as normas seguem vigendo e produzindo efeitos.

Isso posto, cabe indagar se os trabalhadores domésticos, que contam com legislação própria (LC 150/2015), podem ser contratados como trabalhadores intermitentes?

A jurisprudência trabalhista fixou entendimento no sentido de que os trabalhadores domésticos que prestam serviços até duas vezes por semana são considerados trabalhadores eventuais e, portanto, não estão sob a proteção da legislação trabalhista. Esses trabalhadores que prestam serviços eventuais nas residências são comumente conhecidos como “diaristas”.

Ocorre que, não raro, em certas épocas do ano há um aumento da demanda por serviços domésticos, ao passo que, em outras, essa necessidade praticamente deixa de existir. Imagine-se, à guisa de exemplo, uma casa de veraneio na qual uma diarista, na maior parte do tempo, faça limpeza a cada 15 dias, mas, no período de férias ou feriados prolongados, sejam necessários seus trabalhos por uma ou duas semanas.

Nesses casos, o trabalho intermitente é o que melhor se amolda às características da contratação, porquanto o trabalho como diarista estaria descaracterizado pela frequência do labor e a contratação tradicional como doméstico seria demasiada onerosa ao empregador, por razões óbvias.

Todavia, do ponto de vista jurídico, é controvertido se o contrato de trabalho intermitente, previsto na CLT, seria aplicável ao trabalhador doméstico.

Veja-se o que diz a LC 150/2015 (Lei dos domésticos) sobre a aplicação das normas contidas na CLT às relações de emprego doméstico:
Observadas as peculiaridades do trabalho doméstico, a ele também se aplicam as Leis nº 605, de 5 de janeiro de 1949, no 4.090, de 13 de julho de 1962, no 4.749, de 12 de agosto de 1965, e no 7.418, de 16 de dezembro de 1985, e, subsidiariamente, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.” (g/n)

Ocorre que a própria LC 150/2015 estabelece que empregado doméstico é aquele que, dentre outros, presta serviço de forma contínua, subordinada, no âmbito da residência, sem finalidade lucrativa. (art. 1º).

A jurisprudência firmou o precedente de que, se a prestação de serviços do trabalhador doméstico ultrapassar as duas vezes por semana, estará configurada a relação empregatícia, já que a prestação de serviços deixou de ser eventual.

Apesar da compatibilidade do regime intermitente com o trabalho doméstico, há quem rejeite a ideia da adoção da modalidade intermitente na contratação de domésticos, ante a possibilidade de acentuação da já precarização do trabalho doméstico.