A Lei 13.467/2017 trouxe importante instrumento para prevenir disputas e resolver conflitos no campo das relações individuais de trabalho. Trata-se da possibilidade de que acordos extrajudiciais celebrados pelo empregado e seu empregador, muitas vezes longamente negociados pelas partes e seus advogados, sejam homologados pela Justiça do Trabalho, trazendo assim segurança jurídica para os envolvidos.
O procedimento de homologação de acordos extrajudiciais foi previsto no artigo 855-B e seguintes da CLT, havendo ressalvado o legislador que o referido procedimento não se substitui ao pagamento das verbas rescisórias, as quais devem ser quitadas tempestivamente. Ou seja, não deve o referido procedimento de jurisdição voluntária ser utilizado para pagamento das verbas rescisórias regulares previstas na lei, às quais devem ser honradas no prazo legal, mas sim para permitir a composição das partes em torno de assuntos controvertidos, que tenham surgido no curso da relação de trabalho, assim como para dar eficácia as condições mais vantajosas negociadas pelas partes no momento da rescisão (extensão de seguro saúde, pagamento de gratificações, pacotes de saída, etc).
A homologação judicial não se confunde com a homologação sindical dos haveres rescisórios, que era realizada ao final do contrato de trabalho, em relação aos trabalhadores com mais de 1 ano de empresa. A homologação da rescisão contratual não mais é obrigatória em nosso ordenamento jurídico. Parece ter andado bem o legislador ao deixar de exigi-la, visto que impunha as partes um procedimento burocrático, muitas vezes prejudicial ao próprio empregado. A homologação realizada pelo Sindicato, que deveria ser agendada com seus agentes (somente muito excepcionalmente era realizada pelo Poder Público que não dispunha de quadros para atender as partes que necessitavam da homologação), era realizada por colaborador do sindicato, por vezes vários dias depois do encerramento da prestação de serviços, criando, por vezes, dificuldades para o saque do FGTS.
O pagamento de verbas rescisórias sem a necessidade de homologação do sindicato ou da autoridade administrativa simplificou o procedimento de encerramento do contrato de trabalho e prestigiou a boa-fé. Ao mesmo tempo, o legislador atribuiu a Justiça do Trabalho competência para homologar acordos extrajudiciais (artigo 652, “f”, da CLT).
A Justiça do Trabalho, por meio de seus Tribunais Regionais do Trabalho têm criado diretrizes para que os Juízes apliquem as referidas regras. Há uma evidente preocupação da Justiça com a violação de direitos trabalhistas dos empregados quando acordos lhe são submetidos, o que é compreensível, dada a novidade do instituto. Os Tribunais recomendam diversos cuidados aos seus Magistrados para que, de fato, os acordos não violem a lei e nem tampouco o direito indisponível do empregado, mas esses cuidados não devem gerar um desestímulo a este importante mecanismo de solução de conflitos.
O TRT 2 (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região) estabeleceu normas procedimentais e algumas diretrizes para o julgamento das petições de acordo extrajudicial (neste sentido cf. https://www.trt2.jus.br/indice-noticias-em-destaque/21482-conheca-os-procedimentos-do- trt-2-para-homologacao-dos-acordos- acesso em 31-03-2020)
Com a criação dos Cejuscs, foram também consolidados os procedimentos a serem adotados nos processos de homologação, os quais são os seguintes em resumo:
- Os juízes podem indeferir as petições iniciais por conta de acordos ilegais ou inadmissíveis; deferir a homologação; determinar o saneamento de defeitos processuais; ou marcar audiência para oitiva dos
- Haverá o pagamento de custas.
- A petição inicial deverá conter a identificação do contrato ou relação jurídica, as obrigações pactuadas (valor, tempo e modo de pagamento), a cláusula penal, os títulos negociados e os valores respectivos, o valor da causa, bem como a atribuição de responsabilidade pelos recolhimentos fiscais e previdenciários.
- A audiência não é obrigatória, mas o Cejusc-JT-2, em regra, deverá marcá-la.
- A ausência injustificada de qualquer requerente na audiência provocará o arquivamento do processo, com extinção sem resolução do mérito.
- A petição inicial deverá discriminar as parcelas objeto da transação, definindo a natureza jurídica respectiva, respeitados direitos de terceiros e matérias de ordem pública.
- A quitação envolvendo sujeito estranho ao processo ou relação jurídica não deduzida em juízo somente é possível no caso de autocomposição judicial em processo contencioso. A quitação deve ser limitada aos direitos (verbas) especificados na petição de
- A existência ou não de vínculo de emprego não está ao arbítrio dos
- Quanto a questões processuais, o juiz poderá determinar aos requerentes a emenda da petição inicial, previamente ou na audiência, mediante redesignação. Quanto ao mérito, não cabe dilação, devendo o processo ser resolvido pela homologação ou não.
- Não serão expedidos alvarás para liberação de FGTS e seguro-desemprego. Por não se tratar de jurisdição contenciosa, cabe ao empregador assegurar ao empregado acesso aos respectivos benefícios.
- Após a audiência, a critério do juiz do Cejusc-JT-2, os autos poderão ser conclusos para prolação da sentença.
- O processamento de eventual recurso será apreciado pelo juiz da vara do trabalho de origem.
- Os acordos homologados são títulos executivos judiciais. A execução deve ser processada perante o juiz da vara do trabalho de
A recomendação no sentido de limitar o alcance da quitação dada pelas partes no acordo, apenas às verbas expressamente relacionadas naquele instrumento de composição, parece-nos contrária ao espírito das regras em discussão.
Entendemos que se o desejo das partes for realmente quitar a relação de emprego, estando elas devidamente assistidas por advogado, não há porque o Judiciário limitar sua manifestação de vontade, salvo a existência de fraude. Ao Juiz é dado convocar as partes para uma audiência, em caso de dúvida sobre algum aspecto do acordo.
O assunto está ainda sob discussão, mas notamos que já existem decisões reconhecendo a possibilidade da quitação total do contrato de trabalho no âmbito da Justiça do Trabalho de São Paulo (TRT 2ª Região), mas o assunto ainda é polêmico.
A nosso ver as regras introduzidas no tocante à homologação dos acordos extrajudiciais estão em consonância com a moderna tendência de prestigiar as soluções alternativas de conflitos, merecendo ser estimuladas tais práticas como forma de trazer segurança jurídica, de permitir o amadurecimento das relações de trabalho no campo do direito individual do trabalho e também de prestigiar a boa-fé.