ACORDOS EXTRAJUDICIAIS HOMOLOGADOS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO1.
A “Reforma Trabalhista” (Lei 13.467/2017) trouxe importante instrumento para prevenir disputas e resolver conflitos no campo das relações individuais de trabalho. Trata-se da possibilidade de que acordos extrajudiciais celebrados pelo empregado e seu empregador, muitas vezes longamente negociados pelas partes e seus advogados, sejam homologados pela Justiça do Trabalho, trazendo assim segurança jurídica para os envolvidos.
O procedimento de homologação de acordos extrajudiciais foi previsto no artigo 855-B e seguintes da CLT, havendo ressalvado o legislador que o referido procedimento não se substitui ao pagamento das verbas rescisórias, as quais devem ser quitadas tempestivamente. Ou seja, não deve o referido procedimento de jurisdição voluntária ser utilizado para pagamento das verbas rescisórias regulares previstas na lei, às quais devem ser honradas no prazo legal, mas sim para permitir a composição das partes em torno de assuntos controvertidos, que tenham surgido no curso da relação de trabalho, assim como para dar eficácia as condições mais vantajosas negociadas pelas partes no momento da rescisão (extensão de seguro saúde, pagamento de gratificações, pacotes de saída, etc).
Veja-se que a homologação sindical dos pagamentos realizados ao final do contrato de trabalho dos trabalhadores com mais de 1 ano de empresa não mais é obrigatória em nosso ordenamento jurídico. Tal homologação, que deveria ser agendada com os sindicatos e era realizada por colaborador do sindicato, às vezes vários dias depois do encerramento da prestação de serviços, criava, por vezes, dificuldades para o saque do FGTS, não permitia a quitação do contrato de trabalho, mas apenas das verbas discriminadas no TRCT (termo de rescisão do contrato de trabalho). Em suma, como regra era uma atividade vista como burocrática e demorada.
O pagamento de verbas rescisórias sem a necessidade de homologação do sindicato ou da autoridade administrativa simplificou o procedimento de encerramento do contrato de trabalho. Mas ao mesmo tempo, graças as normas sobre acordos extrajudiciais, após o pagamento das verbas rescisórias, as partes podem negociar em caso de controvérsia e, em havendo acordo, podem recorrer à Justiça do Trabalho para chancelar seu ajuste.
A Justiça do Trabalho, por meio de seus Tribunais Regionais do Trabalho, têm criado diretrizes para que os Juízes apliquem as referidas regras. Há uma evidente preocupação da Justiça com a violação de direitos trabalhistas dos empregados, o que é compreensível, dada a novidade do instituto. Tal preocupação deve ensejar cuidados, mas não deve gerar um desestímulo a este importante mecanismo de solução de conflitos.
O TRT 2 (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região) estabeleceu uma série de normas procedimentais e algumas diretrizes para o julgamento das petições de acordo extrajudicial (neste sentido cf. https://www.trtsp.jus.br/indice-noticias-em-destaque/21461-pedidos-de- homologacao-de-acordos-extrajudiciais-seguem-regras-especificas, acesso em 15/05/2019).
Entre tais diretrizes, há uma especial recomendação no sentido de limitar o alcance da quitação dada pelas partes no acordo, apenas às verbas expressamente relacionadas naquele instrumento de composição, o que nos parece contrário ao espirito das regras em discussão.
Entendemos que se o desejo das partes for realmente quitar a relação de emprego, estando elas devidamente assistidas por advogado, não há porque o Judiciário limitar sua manifestação de vontade, salvo a existência de fraude. Ao Juiz é dado convocar as partes para uma audiência, em caso de dúvida sobre algum aspecto do acordo.
O assunto está ainda sob discussão, mas notamos que já existem decisões reconhecendo a possibilidade da quitação total do contrato de trabalho no âmbito da Justiça do Trabalho de São Paulo (TRT 2ª Região). Como exemplo, cite-se recente decisão da 9ª Turma desse mesmo TRT2 que julgou procedente o Recurso Ordinário interposto pelas partes, contra decisão que havia homologado de forma parcial o acordo extrajudicial, para limitar o alcance da quitação ali pretendida (proc. 1000016-55.2018.5.02.0088).
A nosso ver as regras introduzidas no tocante à homologação dos acordos extrajudiciais estão em consonância com a moderna tendência de prestigiar as soluções alternativas de conflitos, merecendo ser estimuladas tais práticas como forma de trazer segurança jurídica, de permitir o amadurecimento das relações de trabalho no campo do direito individual do trabalho e também de prestigiar a boa-fé.